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segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

Proposta tipifica como crime uso de linha com cerol


A Câmara analisa projeto que altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) para tipificar como crime a utilização de linhas cortantes com cerol ou assemelhadas em vias públicas, mesmo que seja para empinar pipas. Pela proposta (Projeto de Lei 2446/11), do deputado Ricardo Berzoini (PT-SP), também ficam proibidas a produção e a venda dessas linhas.
Se o projeto for transformado em lei, a punição prevista para seu descumprimento será de detenção de três meses a um ano, se o fato não constituir crime mais grave. O autor observa que devido a sua pouca visibilidade, as linhas com cerol têm feito vítimas principalmente entre motociclistas.
Projeto semelhante com pena controversa
Em setembro passado, porém, a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado já havia aprovado proposta semelhante, proibindo o uso de cerol ou linha chilena especificamente em pipas e papagaios. Naquele caso, a previsão de pena de detenção é de até seis anos para quem usar ou fabricar os produtos. A definição da pena, considerada alta por alguns deputados, causou polêmica no colegiado. O texto aprovado é um substitutivo do deputado Edio Lopes (PMDB-RR) ao Projeto de Lei 402/11, da deputada licenciada Nilda Gondim (PMDB-PB).

Vidro moído
Segundo Ricardo Berzoini, é comum que, como travessura, uma pessoa que está passando corte o fio que segura a pipa, fazendo com que ela seja levada pelo vento. Para evitar que isso ocorra, os donos da pipa ou papagaio geralmente passam cerol com vidro moído ao longo do fio ou utilizam outras linhas semelhantes igualmente cortantes. “Disto têm resultado graves lesões em geral no pescoço, tendo-se mesmo notícias de inúmeras vítimas fatais devido a essa espécie de acidente”, afirma Berzoini.
Tramitação 
Antes de ir a Plenário, a matéria deverá ser examinada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem- Oscar Telles
Edição- Mariana Monteiro

A reprodução das notícias é autorizada 

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Pipas e o Cerol no Código Penal Pátrio



 

Fonte: Jardim Escola Cora Coralina
   Hoje existe uma preocupação muito grande em relação aos acidentes com o envolvimento das pipas. Por isso os estados e municípios têm formulado projetos de leis para proibir e punir as pessoas envolvidas em acidentes com pipas.
   Vamos ver um exemplo de uma dessas legislações:

Segundo o Código Penal pátrio:
ð     Perigo para a vida ou saúde de outrem – art. 132, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano se o fato não constituir crime mais grave, conforme os que exporemos a seguir.
Entendemos que o ato de se empinar pipa com cerol em sua linha já seja totalmente tipificado por este artigo, tendo em vista que vidas estarão colocadas em perigo por esta ação.
Também entendemos que o fato de se vender o cerol possa ser tipificado neste artigo também, já que quem vende sabe qual sua utilidade, sendo de conhecimento geral o perigo à vida que tal “produto” poderá ocasionar, portanto sendo complacente com esse risco.

ð      Dano – art. 163
A utilização do cerol não apenas coloca vidas em risco, como também é potencial causadora de danos a bens, sejam eles pessoais (motos, capacetes, bicicletas, carros etc.), ou públicos (especialmente danos à rede elétrica).
No caso de danos a bens particulares, a pena será de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Já no caso de danos cometidos contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena será de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência (art. 163, § único, III). Segundo alguns dados levantados, é altíssimo o número de ocorrências em fios elétricos por conta das linhas com cerol.
A tipificação em ambas as situações deve ser incitada, pois entendemos que, quando falamos em penas pecuniárias, por vezes temos resultados beneficamente educativos (resultados do capitalismo!).

ð      Lesão corporal – art. 129
Quando a utilização de cerol deixar de ser apenas uma ameaça à vida ou saúde, ou ainda deixar de causar estrago a bens, mas, sim, o faz a pessoas, teremos tipificado o crime de lesão corporal, o qual em praticamente 100% dos casos será na modalidade grave.
Caso a citada lesão corporal resulte em perigo à vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou ainda cause incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a pena a ser aplicada será de reclusão de 1 a 5 anos (art. 129, § 1º).
Já se da lesão ocasionada resultar incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou ainda deformidade permanente, a pena será de 2 a 8 anos de reclusão.

ð      Homicídio – art. 121
Finalmente, no caso de ocorrência de óbito ocasionado pelo cerol, aquele que o utilizou e acabou ocasionando o fato deverá ser processado pelo crime de homicídio culposo, com pena de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º).
Além de toda a tipificação penal que expusemos, devemos citar ainda que alguns estados e municípios promulgaram leis locais proibindo-se a venda e/ou utilização do cerol.

   Se você quiser saber mais, procure a legislação vigente em sua cidade, com relação à pipa.
Fonte: Tudo sobre pipa