segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Pipas e o Cerol no Código Penal Pátrio



 

Fonte: Jardim Escola Cora Coralina
   Hoje existe uma preocupação muito grande em relação aos acidentes com o envolvimento das pipas. Por isso os estados e municípios têm formulado projetos de leis para proibir e punir as pessoas envolvidas em acidentes com pipas.
   Vamos ver um exemplo de uma dessas legislações:

Segundo o Código Penal pátrio:
ð     Perigo para a vida ou saúde de outrem – art. 132, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano se o fato não constituir crime mais grave, conforme os que exporemos a seguir.
Entendemos que o ato de se empinar pipa com cerol em sua linha já seja totalmente tipificado por este artigo, tendo em vista que vidas estarão colocadas em perigo por esta ação.
Também entendemos que o fato de se vender o cerol possa ser tipificado neste artigo também, já que quem vende sabe qual sua utilidade, sendo de conhecimento geral o perigo à vida que tal “produto” poderá ocasionar, portanto sendo complacente com esse risco.

ð      Dano – art. 163
A utilização do cerol não apenas coloca vidas em risco, como também é potencial causadora de danos a bens, sejam eles pessoais (motos, capacetes, bicicletas, carros etc.), ou públicos (especialmente danos à rede elétrica).
No caso de danos a bens particulares, a pena será de detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Já no caso de danos cometidos contra patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena será de detenção de 6 meses a 3 anos e multa, além da pena correspondente à violência (art. 163, § único, III). Segundo alguns dados levantados, é altíssimo o número de ocorrências em fios elétricos por conta das linhas com cerol.
A tipificação em ambas as situações deve ser incitada, pois entendemos que, quando falamos em penas pecuniárias, por vezes temos resultados beneficamente educativos (resultados do capitalismo!).

ð      Lesão corporal – art. 129
Quando a utilização de cerol deixar de ser apenas uma ameaça à vida ou saúde, ou ainda deixar de causar estrago a bens, mas, sim, o faz a pessoas, teremos tipificado o crime de lesão corporal, o qual em praticamente 100% dos casos será na modalidade grave.
Caso a citada lesão corporal resulte em perigo à vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou ainda cause incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, a pena a ser aplicada será de reclusão de 1 a 5 anos (art. 129, § 1º).
Já se da lesão ocasionada resultar incapacidade permanente para o trabalho, perda ou inutilização de membro, sentido ou função ou ainda deformidade permanente, a pena será de 2 a 8 anos de reclusão.

ð      Homicídio – art. 121
Finalmente, no caso de ocorrência de óbito ocasionado pelo cerol, aquele que o utilizou e acabou ocasionando o fato deverá ser processado pelo crime de homicídio culposo, com pena de detenção de 1 a 3 anos (art. 121, § 3º).
Além de toda a tipificação penal que expusemos, devemos citar ainda que alguns estados e municípios promulgaram leis locais proibindo-se a venda e/ou utilização do cerol.

   Se você quiser saber mais, procure a legislação vigente em sua cidade, com relação à pipa.
Fonte: Tudo sobre pipa

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